1 - Os SADO COST 43 não estão submetidos às regras de salvamento no mar, salvo se o proprietário ou o explorador concluírem um contrato tendo em vista o salvamento.
2 - Este artigo será aplicado sem prejuízo do artigo 9.º, bem como do direito nacional ou internacional aplicável.
ANEXO 1
Notificação
PRIMEIRA PARTE
Aviso de actividades e informações relacionadas com os SADO COST 43
1.1 - Disposições gerais:
1.1.1 - É essencial, para a segurança dos SADO COST 43, bem como para a dos navios, que as informações apropriadas sejam fornecidas aos navegadores. Cada Estado de matrícula deve comunicar, por intermédio da autoridade nacional competente, à autoridade correspondente de pelo menos um dos governos que publicam as cartas, os avisos aos navegantes e as publicações náuticas de difusão mundial, as características principais de um SADO COST 43, que constituem ou poderiam constituir um perigo para os navios ou à navegação, a fim de que a estas informações possa ser dada a mais larga difusão possível.
1.2 - Características que os utilizadores têm obrigação de assinalar às autoridades competentes:
1.2.1 - As informações prévias devem compreender os seguintes dados:
Para todos os SADO COST 43:
a) Número e código de identificação, rádio, quando existe um rádio;
b) Nome e morada, bem como o número de telex e de telefone do proprietário ou do utilizador;
c) Dimensões e configurações;
d) «Vigiado» ou «não vigiado»;
e) Sinalização e características dos sinais, nomeadamente faróis, sinais de nevoeiro, etc.;
f) Coordenadas geográficas da estação;
g) Data e duração de utilização previstas;
Além disso, se necessário:
h) Substâncias perigosas utilizadas a bordo;
i) Descrição dos equipamentos susceptíveis de pôr em risco a segurança da navegação de superfície ou da navegação submarina, tais como fios, correntes, equipamentos científicos, etc.;
j) Zonas de segurança (de acordo com o artigo 8.º);
Unicamente para os SADO COST 43 derivantes:
k) Rota provável e cálculo de velocidade de deriva (de acordo com o ponto 1.2.2).
1.2.2 - Devem ser fornecidas, se necessário, informações circunstanciadas, no fim da utilização, mesmo para os SADO COST 43 que não poderão ser recuperados, em caso de naufrágio ou de avaria e em caso de modificações importantes que possam afectar a segurança, tais como uma mudança nas características dos sinais ou o seu mau funcionamento, conhecido ou suposto, ou como garranço, conhecido ou suposto, etc.
Unicamente para os SADO COST 43 derivantes:
As coordenadas geográficas, se forem conhecidas, devem ser comunicadas a intervalos razoáveis, a fim de serem difundidas por mensagens de rádio aos navegadores (sendo a cadência das mensagens em função das condições de segurança e do custo de transmissão, que é suportado pelo proprietário ou pelo explorador).
1.3 - Difusão das informações:
1.3.1 - A autoridade que recebe as informações mencionadas nos parágrafos 1.2.1 e 1.2.2 não é obrigada a difundi-las integralmente.
SEGUNDA PARTE
Horários
2.1 - Disposições gerais:
2.1.1 - Todas as informações relacionadas com a posição e as datas de utilização e de remoção de um SADO COST 43, que constitui ou possa vir a constituir um perigo para os navios ou para a navegação, devem ser difundidas com suficiente antecedência. Estas informações devem ser actualizadas, se necessário, e confirmadas logo que se proceda ao seu lançamento ou remoção.
2.2 - Prazo a respeitar para a notificação preliminar:
2.2.1 - Os avisos sobre actividades e as informações o mais circunstanciadas possível relacionadas com os SADO COST 43, seguindo a enumeração dada no parágrafo 1.2.1 anterior, devem ser enviadas suficientemente a tempo antes da colocação ou de qualquer outra medida e, se possível, de modo a serem recebidas, pelo menos dois meses antes, pela autoridade nacional competente, que será encarregada de publicar essas informações sob a forma de avisos aos navegantes.
2.2.2 - As informações recebidas demasiado tarde para poderem ser difundidas por este método podem ser difundidas por mensagens rádio aos navegadores quando a autoridade nacional competente o julgar oportuno. De qualquer forma, o custo das mensagens é suportado pelo proprietário ou pelo explorador.
TERCEIRA PARTE
Mensagens de perigo
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - Qualquer comandante que verifique que um SADO COST 43 está mal assinalado ou não se encontre no local indicado pela carta e constitui, consequentemente, um perigo para os navios ou para a navegação deve difundir esta informação pela rádio a todos os navios que se encontrem nas proximidades e enviá-la para a primeira estação em terra, à qual a mensagem possa ser comunicada, com o pedido de transmissão às autoridades competentes.
3.1.2 - Cada Estado participante no projecto COST 43 tomará todas as medidas necessárias para que, logo que as informações indicadas no parágrafo 3.1.1 precedente forem recebidas, sejam imediatamente levadas ao conhecimento dos interessados e comunicadas aos outros Estados interessados.
3.1.3 - A transmissão das mensagens relacionadas com as questões expostas no parágrafo 3.1.1 anterior é gratuita para os navios interessados.
3.1.4 - A difusão das mensagens referidas no parágrafo 3.1.1 deve ser precedida de TTT Navegação, como está prescrito no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, da União Internacional de Telecomunicações.
3.2 - Forma de mensagem:
3.2.1 - As mensagens relacionadas com as questões expostas no parágrafo 3.1.1 precedente devem ser redigidas sob a seguinte forma:
Exemplos:
a) TTT Navegação. SADO COST 43 «X» deslocada. 07.00 TMG 5 Fevereiro;
b) TTT Navegação. Observado SADO COST 43 número de identificação ODAS-35-FRA derivando por 5505 N. 0512 E., às 14.30 TMG 17 de Maio.
ANEXO 2
Características da sinalização
PRIMEIRA PARTE
Identificação e sinalização
1.1 - Disposições gerais:
1.1.1 - Qualquer SADO COST 43 inscrito num registo de SADO COST 43 recebe um número de identificação único, precedido das letras ODAS e seguido das que indiquem de forma abreviada o Estado de matrícula e seguido do quadro de repartição das séries de indicativos de chamadas internacionais, redigido pela União Internacional de Telecomunicações no seu Regulamento das Radiocomunicações.
1.1.2 - Cada SADO COST 43 assim inscrito deve apresentar nitidamente o seu número de identificação sobre uma superfície exterior bem visível e, além disso, na medida do possível, o nome e o do seu proprietário.
1.1.3 - Se o proprietário ou o explorador de um SADO COST 43 deseja que este fique sujeito ao regulamento de salvamento de acordo com o artigo 10.º, o SADO COST 43 em questão deve possuir também, para esse efeito, um sinal especial perfeitamente visível.
1.2 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície:
1.2.1 - Os SADO COST 43 que ultrapassam a superfície devem ser pintados de amarelo na parte visível.
Os SADO derivantes devem apresentar uma inscrição redigida em várias línguas e precisando que são intencionalmente deixados à deriva e que não devem ser recuperados por pessoas não autorizadas.
SEGUNDA FARTE
Luzes e sinais
2.1 - Disposições gerais:
2.1.1 - As luzes e os sinais aqui mencionados devem ser colocados em local onde sejam bem visíveis e audíveis.
2.1.2 - Se um SADO COST 43 representa um perigo para os navios e para a navegação, devem ser tomadas medidas para assegurar que sejam facilmente detectáveis pelo radar a uma distância de, pelo menos, duas milhas e serão feitos esforços para aumentar este alcance se as dimensões do SADO COST 43 o permitirem.
2.2 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície, mas que não assentam no fundo:
2.2.1 - Todos os SADO COST 43 que ultrapassem a superfície, à excepção dos SADO COST 43 que assentam no fundo, devem:
a) Ostentar, do crepúsculo ao amanhecer e também, no caso dos SADO COST «vigiados», quando a visibilidade é reduzida, uma luz amarela visível em todo o horizonte e, se tecnicamente possível, com um alcance nominal de cinco milhas, pelo menos. Esta luz deve emitir um grupo de cinco relâmpagos cada vinte segundos, sendo a frequência máxima daqueles de quarenta por minuto;
b) Possuir um sinal sonoro, se for tecnicamente possível a sua instalação, cujo código é concebido de forma a evitar qualquer confusão com as ajudas à navegação situadas na zona em questão ou com os sinais sonoros emitidos de acordo com o Regulamento Internacional para a Prevenção do Abalroamento no Mar.
2.3 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície e que assentam no fundo:
2.3.1 - Um SADO COST 43 que assenta no fundo e que ultrapassa a superfície deve possuir as mesmas marcas e emitir os mesmos sinais luminosos e sonoros de uma «instalação no mar», tais como as plataformas petrolíferas fixas, nas condições previstas para a zona em questão.
2.4 - SADO COST 43 submarinos:
2.4.1 - Todos os SADO COST 43 submarinos que, devido à profundidade a que são instalados, representam um perigo para os navios e para a navegação ou para os instrumentos de pesca, quando não são escoltados por um navio de apoio que possa assinalar a sua presença à navegação que passa nas suas proximidades, devem ser assinalados com uma bóia com luzes e correspondendo às normas para os sinais sonoros referidos no ponto 2.2.1.
TERCEIRA PARTE
Excepções e diferenças
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - O Estado de matrícula pode prever excepções ou dispensas no que se refere à aplicação das prescrições das primeira e segunda partes, sob reserva, se necessário, da aprovação do Estado que fornece a assistência à navegação na zona considerada e aos riscos e perigos do utilizador do SADO COST 43, se a excepção ou a dispensa em questão não tornar o SADO COST 43 perigoso para os navios ou para a navegação.
QUARTA PARTE
Inspecção
4.1 - Disposições gerais:
4.1.1 - O Estado de matrícula deve criar e manter um sistema eficaz de inspecção das características de sinalização de todos os SADO COST 43 inscritos no seu registo antes da sua utilização (cf., igualmente, anexo 3).
ANEXO 3
Construção, disposição e outras medidas de segurança
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
1.1 - Aplicação:
1.1.1 - Salvo prescrição expressa em contrário, as presentes disposições aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados».
1.1.2 - As presentes disposições não são aplicáveis às instalações que sejam principalmente concebidas e utilizadas para outros fins que não os de aquisição de dados oceânicos, por exemplo, as plataformas de perfuração e de produção petrolífera ao largo, assistência à navegação, os submersíveis, etc., mesmo se estas instalações forem utilizadas para a aquisição de dados oceânicos.
1.2 - Inspecção:
1.2.1 - O Estado de matrícula deve estabelecer e manter um sistema eficaz de inspecção para assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo.
1.3 - Equivalência:
1.3.1 - Quando, nas presentes disposições, um material, dispositivo ou aparelho de qualquer tipo está sujeito a especificações ou exigências particulares, qualquer outro material, dispositivo, etc., pode ser autorizado, na condição de o Estado de matrícula se ter assegurado que este último apresenta uma eficiência pelo menos igual à do primeiro.
SEGUNDA PARTE
Compartimentagem e estabilidade
2.1 - Compartimentagem.
2.1.1 - Qualquer SADO COST 43 deve satisfazer as exigências de compartimentagem, que podem ser decididas pelo Estado de matrícula, tendo em conta o número de pessoas que possam encontrar-se a bordo.
2.2 - Reserva de flutuabilidade:
2.2.1 - Se possível, devem ser previstos compartimentos estanques e a reserva de flutuabilidade do SADO COST 43 deve ser suficiente para lhe permitir continuar a flutuar e de ser evacuado, caso um destes compartimentos seja alagado.
2.3 - Estabilidade no estado operacional:
2.3.1 - SADO que ultrapassa a superfície, ancorado ou derivante. - Todos os dispositivos flutuantes devem ter uma estabilidade suficiente para resistir, em qualquer direcção horizontal, ao momento inclinante devido ao vento e às vagas. Os valores quantitativos das forças de inclinação e os critérios admissíveis de estabilidade devem ser fixados pelo Estado de matrícula, tendo em conta a zona em que o SADO COST 43 é utilizado.
2.3.2 - Dispositivos assentes no fundo que ultrapassam a superfície. - Os SADO COST 43 que assentam no fundo devem ter uma base de apoio e uma distância entre os suportes suficiente para resistir, em qualquer direcção horizontal, à força de inclinação provocada pelo vento e pelas vagas. O Estado de matrícula deve fixar, tendo em conta as condições de carga previstas, as exigências relativas à zona em que o SADO COST 43 é utilizado.
2.3.3 - Dispositivos submarinos que não assentam no fundo. - Os SADO COST 43 submarinos que não assentam no fundo devem ter uma estabilidade positiva tanto à superfície como imersos e, em qualquer momento, aquando da passagem de um Estado ao outro.
TERCEIRA PARTE
Prevenção contra incêndio
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - A presente parte tem como objectivo assegurar a prevenção contra incêndio a bordo dos SADO COST 43 «vigiados», que não estão munidos de meios de propulsão autónoma, mas podem ser dotados de meios dinâmicos de manutenção em estação, bem como prescrever o grau mais vasto possível de protecção contra incêndio para os SADO COST 43 deste tipo. Estas exigências assentam nos seguintes princípios base:
i) Separação dos espaços habitáveis e dos outros elementos dos SADO COST 43 por anteparas térmicas e de estrutura;
ii) Utilização mínima de materiais combustíveis;
iii) Não utilização de materiais que emanem vapores tóxicos e quantidades importantes de fumo, em caso de incêndio;
iv) Detecção de qualquer incêndio no próprio local em que se declarou;
v) Circunscrição e extinção de qualquer incêndio no próprio local em que se declarou;
vi) Protecção das saídas e dos meios de acesso para fins de luta contra o incêndio; e
vii) Acesso fácil aos dispositivos de extinção.
3.1.2 - As disposições da terceira parte aplicam-se aos SADO COST 43 «guardados» que ultrapassam a superfície.
3.1.3 - Os SADO COST 43 submarinos «vigiados» devem estar munidos de meios adequados de prevenção contra incêndio, de modo a satisfazer as exigências fixadas pelo Estado de matrícula, tendo em conta as disposições previstas para os SADO COST 43 que ultrapassam a superfície e as características de combustão diferentes que apresentam os materiais num meio diferente do meio atmosférico.
3.2 - Estrutura:
3.2.1 - O casco, as superestruturas e os rufos devem ser construídos em aço ou em qualquer outro material equivalente.
3.3 - Definição:
3.3.1 - Em toda a presente parte, as expressões seguintes devem ser interpretadas de acordo com as definições que se seguem:
a) Um material incombustível é um material que não arde e que não emite gases inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar, em contacto com uma chama-piloto ou com qualquer outra fonte de ignição, quando levado a uma temperatura de cerca de 750ºC (1382ºF). Qualquer outro material é considerado como material combustível;
b) A prova ao fogo-padrão é uma prova em que amostras de anteparas ou de pavimentos são submetidas, no forno de ensaio, a temperaturas correspondentes aproximativamente à curva-padrão temperatura/tempo. As amostras devem ter uma superfície exposta de, pelo menos, 4,65 m2 (50 pés quadrados) e, pelo menos, 2,44 m (8 pés) de altura (ou de comprimento, no caso dos pavimentos), assemelhar-se o mais possível à construção projectada e comportar, se necessário, pelo menos, uma junção. A curva temperatura/tempo é uma curva regular reunindo os seguintes pontos:
Após os primeiros 5 minutos - 538ºC (1000ºF);
Após os primeiros 10 minutos - 704ºC (1300ºF);
Após os primeiros 30 minutos - 843ºC (1550ºF);
Após os primeiros 60 minutos - 927ºC (1700ºF);
c) As compartimentagens do tipo A são constituídas por anteparas e pavimentos de acordo com as seguintes disposições:
1) São construídas em aço ou outro material equivalente;
2) Têm uma armação adequada;
3) São construídas de forma a poderem impedir a passagem do fumo e das chamas ao fim de uma prova ao fogo-padrão de uma hora;
4) São isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não aumente mais de 139ºC (250ºF) em relação à temperatura inicial e que a temperatura em qualquer ponto desta superfície, incluindo as junções, não aumente mais de 180ºC (325ºF) em relação à temperatura inicial após os seguintes períodos:
Classe A-30 - 30 minutos;
Classe A-15 - 15 minutos;
Classe A-0 - 0 minutos;
5) O Estado de matrícula pode exigir que se proceda a uma prova de um protótipo de antepara ou de pavimento para assegurar que satisfazem as prescrições descritas anteriormente e relativas à integridade da antepara e ao aumento da temperatura;
d) Os tabiques que não devem necessariamente depender da classe A devem ser construídos em materiais incombustíveis aprovados. Não têm necessidade de satisfazer as disposições relativas à passagem do fumo e das chamas nem aos limites indicados para a elevação de temperatura.
3.4 - Compartimentagens:
3.4.1 - As anteparas e os pavimentos que constituem as divisórias entre os locais seguintes devem satisfazer as disposições mínimas em matéria de resistência ao fogo previstas nos quadros n.os 1 e 2:
a) Espaços habitáveis, incluindo câmaras, lavabos, cozinhas, paióis e locais de natureza semelhante;
b) Laboratórios, cabinas de radiotelegrafia e outros locais utilizados para a investigação científica;
c) Casa das máquinas, dos grupos electrógenos, as baterias de acumuladores, a instalação de ventilação e locais da mesma natureza e vias de acesso a estes locais;
d) Troços de escadas ou de quebra-costas, caixas de ascensores e corredores que constituem as vias de evacuação;
e) Postos de manobras e de embarque dos botes e das jangadas de salvamento;
f) Espaços no convés.
3.5 - Aberturas (que não sejam para a passagem das condutas de ventilação) nas anteparas:
3.5.1 - Devem ser tomadas disposições apropriadas, de modo a satisfazer o Estado de matrícula, a fim de garantir que a resistência ao fogo das anteparas não seja afectada pelas aberturas.
3.6 - Meios de evacuação:
3.6.1 - O modo de protecção do acesso dos espaços habitáveis aos postos de embarque dos botes ou jangadas de salvamento deve ser considerado satisfatório pelo Estado de matrícula.
3.7 - Sistema de ventilação:
3.7.1 - Nos pontos de passagem das condutas de ventilação nos pavimentos convém tomar precauções para reduzir o risco de passagem do fumo e dos gases ardentes de um pavimento a outro pela ventilação. O fecho dos opérculos de entrada de ar fresco e de evacuação do ar viciado de todos os sistemas de ventilação deve poder ser assegurado do exterior do compartimento, em caso de incêndio. As condutas de evacuação de ar viciado provenientes da cozinha e que atravessem os espaços habitáveis devem ser isoladas de forma eficaz.
3.8 - instalações de detecção de incêndios:
3.8.1 - Uma instalação automática de alarme e de detecção de incêndios de um tipo aprovado para a utilização no mar deve ser prevista nos casos em que o Estado de matrícula o julgue necessário.
3.9 - Extintores:
3.9.1 - Em cada ponto importante convém colocar, num local facilmente acessível, pelo menos um extintor portátil de tipo e concepção aprovados para a utilização no mar. Devem ser previstas recargas de acordo com as disposições, que deverão ser definidas pelo Estado de matrícula.
3.9.2 - O Estado de matrícula deve, na medida do possível e razoável, exigir a colocação de uma instalação de extinção fixa em todos os locais das máquinas em que é utilizado combustível líquido na produção de corrente eléctrica ou de energia necessária ao posicionamento dinâmico; além disso, deve exigir que vigiem especialmente a eficiência da ventilação necessária para os locais que encerram baterias de acumuladores, de modo a prever a acumulação de vapores explosivos.
QUADRO N.º 1
Anteparas
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Pavimentos
(ver documento original)
QUARTA PARTE
Equipamento de salvamento
4.1 - Generalidades:
4.1.1 - O pessoal que efectua a manutenção dos SADO «não vigiados» deverá estar munido, em todas as circunstâncias, de coletes de salvação e uma embarcação pertencente ao navio de apoio deverá encontrar-se permanentemente nas proximidades, a fim de poder intervir em caso de acidente.
4.2 - Botes e jangadas de salvação:
4.2.1 - Cada SADO COST 43 deverá ter a bordo botes de salvação de uma capacidade total suficiente para receber um número duplo do das pessoas presentes a bordo, incluindo as pessoas que se encontram a bordo por curtos períodos e cuja presença é indispensável à condução da estação. Contudo, os botes podem ser substituídos por jangadas de salvação quando o Estado de matrícula estiver convencido de que não será nem razoável nem possível, na prática, ter a bordo botes de salvação devido a certas dificuldades, nomeadamente a que representa a segurança das operações de lançamento à água.
4.2.2 - Quando se verificar tal substituição, a capacidade total das jangadas deverá ser, pelo menos, igual à que deveriam ter os botes.
4.2.3 - O Estado de matrícula pode permitir que a capacidade total dos botes e ou das jangadas colocadas a bordo em aplicação da alínea 4.2.1 seja reduzida, de modo a corresponder ao número de lugares suficientes para todas as pessoas que se encontrem a bordo, se estiver seguro de que foram tomadas, na fase de concepção, as medidas desejadas para garantir:
i) Que o SADO COST 43 tenha uma reserva de flutuabilidade suficiente para lhe permitir continuar a flutuar e ser evacuado se qualquer dos compartimentos for alagado;
ii) No que se refere à prevenção contra incêndio:
A separação dos espaços habitáveis e das outras partes da unidade pelas divisórias térmicas e de estrutura;
A detecção, o isolamento e a extinção de qualquer incêndio no local em que se declarou;
A protecção das saídas;
Uma utilização mínima de materiais combustíveis.
4.2.4 - Em nenhum caso terá a bordo menos do que duas embarcações de salvamento.
4.2.5 - Os botes e as jangadas de salvamento deverão ser construídos e equipados de acordo com as normas internacionais acordadas e da forma julgada satisfatória pelo Estado de matrícula.
4.3 - Embarcações de emergência:
4.3.1 - Sempre que possível, por exemplo no caso dos SADO COST 43 que assentam no fundo e ou dos SADO COST 43 cuja tripulação é numerosa, o Estado de matrícula poderá admitir o embarque de um bote de salvamento a motor. Em caso de embarque de um bote deste género, este deverá estar disponível em qualquer altura e ser de um tipo aprovado pelo Estado de matrícula. Este barco deverá ser de uma concepção que assegure a sua rápida deslocação na água, fácil de manobrar, permitindo recolher rapidamente um homem que tenha caído ao mar e de rebocar uma jangada de salvamento de modo a livrá-la de um perigo imediato. Deverá, além disso, possuir uma grande reserva de flutuabilidade, ser de construção robusta e ter dimensões suficientes para que possa ser içada a bordo uma pessoa inanimada sem se virar. O sistema de propulsão deverá permitir o seu arranque fácil em quaisquer condições possíveis.
4.4 - Os SADO COST 43 deverão ser equipados com coletes de salvação de um tipo aprovado, em número suficiente para todas as pessoas a bordo, mais uma margem de 5%.
4.5 - Bóias de salvação:
4.5.1 - Cada SADO COST 43 deverá estar munido de bóias de salvação de um modelo acordado e cujo número será fixado pelo Estado de matrícula. Algumas destas bóias deverão estar munidas de luzes de estabelecimento automático e de sinais fumígenos de escape automático. As luzes de estabelecimento automático devem ser de um modelo acordado de pilha eléctrica. O número e a localização das bóias deverão ser de modo que elas sejam facilmente acessíveis a partir dos locais em questão, e nomeadamente dos pontos de embarque e de desembarque. Pelo menos uma das bóias colocadas de cada bordo do SADO COST 43 deverá estar munida de uma linha de salvamento de um comprimento igual a pelo menos uma vez e meia a distância entre o ponto em que a bóia está presa e a linha de flutuação leve (sem carga) ou a 30 m, sendo considerada a maior destas medidas.
4.5.2 - Em certos casos em que não seja possível ou prático colocar as bóias no exterior do SADO COST 43, o Estado de matrícula poderá consentir que sejam colocadas no seu interior, desde que sejam facilmente acessíveis.
4.6 - Material médico:
4.6.1 - Deve existir a bordo de cada SADO COST 43 uma mala de prontos-socorros num local facilmente acessível, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula. Deve existir igualmente, na medida do possível, uma maca que permita içar um ferido para um helicóptero.
4.7 - Balaustradas:
4.7.1 - Os locais não protegidos de todos os pavimentos e convés, assim como as aberturas, devem, sempre que possível, ser rodeados de balaustradas, redes ou de outros dispositivos, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, a fim de impedir que alguém possa cair à água.
4.8 - Meios de evacuação e iluminação de emergência:
4.8.1 - Será previsto um número suficiente de dispositivos que permitam ter acesso, segundo os casos, ao material e às embarcações de salvamento. Estes dispositivos serão em função da forma e da configuração do SADO COST 43, do método de lançamento à água e do equipamento de salvação e exigirão o mínimo esforço físico possível. Os meios de evacuação incluirão:
a) Quando for possível, pelo menos duas escadas de mão ou duas escadas metálicas fixas, inclinadas e com degraus bastante separados, indo da plataforma à superfície da água;
b) A bordo de cada SADO COST 43, portalós em número suficiente para permitir o embarque ou o desembarque com toda a segurança. Quando, devido às características particulares de construção, não for possível colocar portalós, os SADO serão munidos de meios apropriados que permitam embarcar ou desembarcar com toda a segurança, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula;
c) Quando existirem portalós, serão dotados de meios de iluminação suficientes. Também a superfície da água será iluminada nas proximidades;
d) Quando for possível, será prevista uma ponte de iluminação de emergência, no caso de a fonte de iluminação principal falhar, tendo em vista assegurar a iluminação prevista na alínea c). As fontes de iluminação de emergência deverão estar colocadas tão longe quanto possível do gerador principal e poder fornecer uma iluminação de uma duração que será fixada pelo Estado de matrícula;
e) Quando os helicópteros puderem aterrar sobre um SADO COST 43, serão previstas luzes e outros meios de iluminação necessários nos locais de aterragem dos helicópteros ou à sua volta. Estas luzes serão instaladas de acordo com as regulamentações pertinentes.
4.9 - Estiva, manobras e lançamento à água:
4.9.1 - Os equipamentos e o material de salvamento serão colocados ou estivados de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, de forma a responder às seguintes condições:
a) Deverão ser distribuídos de forma a serem facilmente acessíveis e ou rapidamente disponíveis, tendo em atenção as características, a forma e a configuração particular do SADO COST 43; um incêndio ou qualquer outro acidente que aconteça numa parte do SADO COST 43 não deverá mobilizar todo o equipamento;
b) Todos os dispositivos ou elementos de material deverão poder ser utilizados com toda a segurança e rapidamente em caso de urgência;
c) As pessoas a bordo deverão poder ser agrupadas nos pontos de reunião previstos;
d) Os dispositivos de lançamento à água deverão permitir efectuar a operação com toda a segurança das embarcações de salvamento em caso de urgência;
e) Serão previstos dispositivos que permitam o lançamento rápido à água e a recuperação da embarcação de emergência se existir uma a bordo.
4.10 - Pessoa responsável:
4.10.1 - A bordo de cada SADO COST 43 será designada uma pessoa sob cujas ordens o resto do pessoal será colocado em caso de emergência. Esta pessoa será designada para esse cargo pelo proprietário ou explorador do SADO COST 43. Será familiarizada com as características, possibilidades e limitações do SADO COST 43 e consciente das suas responsabilidades em matéria de organização e de medidas de emergência. Poderá também, se necessário, dirigir os exercícios de salvamento e o treino para os casos de emergência e registar estes exercícios no livro de bordo.
4.11 - Lista de chamada:
4.11.1 - Todos os SADO COST 43 terão uma lista de chamada, mantida actualizada e alterada quando necessário, para registar as mudanças eventuais de instruções. A lista de chamada será estabelecida de modo a cobrir todos os casos de urgência, tais como incêndio, abordagem, tempestade forte e abandono. A cada pessoa em serviço a bordo serão atribuídas tarefas particulares a efectuar em locais determinados; a lista de chamada fixará estas tarefas e indicará em que posto cada homem se deverá colocar, bem como as funções que terá de desempenhar. Estas funções deverão, se possível, corresponder às funções habituais de cada pessoa. Todas as pessoas que se encontram a bordo, que não aquelas a quem as funções são geralmente incumbidas, deverão receber as instruções necessárias quanto às medidas que terão de tomar em caso de urgência, aos postos a que se deverão dirigir e às funções que terão de desempenhar, caso necessário.
4.12 - Exercícios:
4.12.1 - Os exercícios deverão ser efectuados como se acontecesse na realidade um caso de emergência. Todas as pessoas deverão encontrar-se nos seus postos e estar prontas a desempenhar as funções que lhes estão destinadas. A pessoa encarregada de dirigir os exercícios dará ao pessoal as instruções necessárias, a fim de o familiarizar com os sinais de alarme, com as suas funções e postos. Os exercícios serão efectuados de modo que as pessoas que não possam participar numa determinada data o possam fazer na sessão seguinte. Os exercícios realizar-se-ão de modo que todos os membros do pessoal possam participar nos mesmos ao menos uma vez por mês.
4.13 - Sinais de alarme:
4.13.1 - Cada SADO COST 43 será munido de um sistema de alarme geral instalado de modo a ser ouvido por todo o SADO COST 43. Os terminais de sinais de alarme serão instalados de acordo com as prescrições do Estado de matrícula. Os sinais utilizados limitar-se-ão ao sinal de alarme geral, ao sinal de incêndio e ao sinal de abandono do SADO COST 43. Estes sinais serão descritos na lista de chamada.
4.13.2 - Os sinais de alarme emitidos pelo sistema de alarme geral serão completados por instruções por meio de um sistema que permita ser ouvido por todas as pessoas a bordo.
4.14 - Aparelhos de rádio portáteis:
4.14.1 - Todos os SADO COST 43 terão a bordo um equipamento de rádio portátil de um modelo acordado para embarcação de salvamento. Este equipamento será colocado num local apropriado, de modo a poder ser facilmente transportado a bordo da embarcação de salvamento, em caso de urgência. Os SADO COST 43, a bordo dos quais a instalação de um aparelho de rádio portátil apresentar dificuldades ou a bordo dos quais a sua utilização seja impossível, devido às suas dimensões, à sua construção ou à sua zona de exploração, poderão ser autorizados a transportar uma radiobaliza de localização de sinistros, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula.
4.15 - Sinais de perigo:
4.15.1 - Qualquer SADO COST 43 deverá estar munido, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, de meios que lhe permitam enviar sinais de perigo eficazes, de dia e de noite, compreendendo, pelo menos, fogachos produzindo uma luz vermelha brilhante a grande altitude.
QUINTA PARTE
Radiocomunicação
5.1 - Instalação:
5.1.1 - Os SADO COST 43 «vigiados» devem possuir instalações de rádio capazes de funcionar em, pelo menos, duas frequências, a utilizar em caso de perigo no mar (500 kH2 ou 2182 kH3). Contudo, quando as ondas UHF forem convenientes para este fim, o Estado de matrícula pode autorizar a substituição dessa instalação por um aparelho UHF, que possa funcionar ao menos no canal 16 (156,8 MH3).
5.2 - Observação dos regulamentos existentes:
5.2.1 - Os SADO COST 43 providos de uma estação radiotelegráfica ou de uma estação de radiotelefonia devem satisfazer, segundo os casos, às disposições correspondentes do Regulamento das Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações, e, na medida do possível, às disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, actualmente em vigor.
SEXTA PARTE
Substâncias perigosas
6.1 - Generalidades:
6.1.1 - As disposições da presente parte aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados» e «não vigiados».
6.2 - Estiva e inscrições de segurança:
6.2.1 - Quando forem transportadas e utilizadas a bordo dos SADO COST 43 substâncias perigosas, como explosivos, substâncias inflamáveis e substâncias radioactivas, etc., devem ser tomadas medidas para as embalar e estivar de maneira segura, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula e, na medida do possível, de acordo com as normas internacionais acordadas (ver nota 1).
6.2.2 - Os recipientes contendo essas substâncias devem ser de um tipo acordado e identificados claramente por meio de etiquetas acordadas no plano internacional e cuja dimensão não deverá ser, se possível, inferior a 10 cm2.
6.2.3 - A presença destas substâncias deve estar indicada claramente por aposição numa superfície exterior no local mais visível da etiqueta (ver nota 2) adequada, e isto principalmente a bordo dos SADO COST 43 «não vigiados».
(nota 1) Cf., por exemplo, «Colecção Segurança», n.º 33, da AIEA: Guide de securité relatif à la conception, à la construction et à la utilization de générateurs isotopiques destinés à certaines applications terrestres et maritimes.
(nota 2) O sistema de etiquetas da ONU que foi incorporado no Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas.
SÉTIMA PARTE
Maquinaria e instalações eléctricas
7.1 - Generalidades:
7.1.1 - As disposições da presente parte aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados» e «não vigiados».
7.1.2 - As prescrições relativas à maquinaria e instalações eléctricas devem estar de acordo com as práticas marítimas em vigor no Estado de matrícula.
ANEXO 4
Formulário tipo recomendado para a matriculação dos SADO
(Convenção sobre os Sistemas, Apoios e Dispositivos de Aquisição de Dados Oceânicos)
Exemplo
(ver documento original)
ANEXO 5
Tabela de alvíssaras referidas no artigo 9.º, parágrafo 3
(ver documento original)