- 1 -Se uma autoridade competente de um Estado que participa no projecto COST 43 for informada da recuperação de um SADO COST 43 ou do equipamento visado no artigo 2.º, parágrafo 2, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de matrícula e, se possível, o proprietário ou o explorador.
- 2 -O SADO COST 43 ou o equipamento recuperado, após verificação e inspecção efectuadas por um representante do proprietário ou do explorador, é preparado para entrega no mais curto prazo ao seu proprietário ou explorador a pedido e a cargo deste.
Se o proprietário ou o explorador o desejarem, os dados ou registos contidos no SADO COST 43 podem ser retirados e enviados em separado num prazo mais breve.
- 3 -Uma recompensa de acordo com a tabela que figura no anexo 5 é dada pelo proprietário ou pelo explorador à pessoa que encontrou e entregou o SADO COST 43 ou o equipamento do SADO COST 43.
- 4 -Os Estados que participam no projecto COST 43 tomarão todas as medidas adequadas para facilitar a restituição dos SADO COST 43 recuperados.
O presente artigo é válido sob reserva do direito nacional e internacional aplicável.
ARTIGO 9.º — Recuperação e restituição
Vigente desde: 14/05/1979