- 1 -Os presentes artigos aplicam-se a qualquer SADO COST 43 que esteja registado de acordo com o artigo 4.º
- 2 -Os presentes artigos aplicam-se igualmente aos equipamentos de medida que não os visados no artigo 1.º, parágrafo 2, desde que os equipamentos em questão sejam utilizados no âmbito do projecto COST 43, separadamente do navio ou da plataforma que os transportam.
- 3 -Nenhuma disposição dos presentes artigos impede os Estados que participam no projecto COST 43 a editar novas disposições nacionais.
ARTIGO 2.º — Campo de aplicação e capacidade jurídica
Vigente desde: 14/05/1979