- 1 -O Estado Português, por delegação do Estado de São Tomé e Príncipe, através do órgão competente, realizará exames médicos ao pessoal aeronáutico e vistorias às aeronaves, sendo os respectivos resultados enviados à Direcção da Aviação Civil são-tomense, para efeitos de licenciamento de pessoal aeronáutico e emissão de certificados de navegabilidade.
- 2 -O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/09/1989