O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, quando solicitado pelo Estado de São Tomé e Príncipe, no domínio dos seguintes sectores:
- a)Assessoria técnica na execução de programas ou trabalhos técnicos nos diversos ramos ligados à actividade aeronáutica;
- b)Reestruturação da Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado;
- c)Formação técnica de pessoal aeronáutico em regime de estágio ou de formação, complementar;
- d)Assessoria às delegações de São Tomé e Príncipe nas reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;
- e)Elaboração de pareceres técnicos no âmbito da aviação civil.