- 1 -As transferências a que se refere o artigo anterior serão efectuadas sem demora e à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação.
- 2 -Relativamente à Guiné-Bissau, a taxa de câmbio referida no número anterior deverá estar em conformidade com a cross-rate resultante das taxas de câmbio que naquela data o Fundo Monetário Internacional tomaria por base para o câmbio da respectiva moeda em direitos especiais de saque.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá, em todo o caso, exceder 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento de transferência.
Artigo 8.º — Taxas de câmbio
Vigente desde: 08/10/1992