Sem prejuízo das normas decorrentes de convenções ou acordos internacionais de que qualquer das Partes Contratantes seja subscritora, nenhuma das Partes excluirá ou dificultará a utilização de empresas de transporte da outra Parte Contratante, concedendo, quando necessário, todas as autorizações para a respectiva utilização, no transporte de:
- a)Bens directamente destinados aos investimentos abrangidos no âmbito do presente Acordo ou adquiridos, no território de uma das Partes Contratantes ou de um terceiro Estado, por uma empresa ou por conta de uma empresa na qual tenha sido realizado um investimento no âmbito do presente Acordo;
- b)Pessoas em deslocações relacionadas com investimentos realizados no âmbito do presente Acordo.