As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:
- a)Difundir, através dos organismos oficiais de turismo, a documentação de publicidade e informação turística, de acordo com a legislação de cada país e segundo o princípio da reciprocidade;
- b)Facilitar a informação turística e actividades de promoção, através de documentação escrita e áudio-visual, a fim de melhor dar a conhecer as possibilidades de cada país no domínio do turismo;
- c)Dar a conhecer os seus atractivos e potencialidades turísticas, através da realização de exposições e outras manifestações turísticas e culturais organizadas por uma das Partes, assim como pela organização de viagens de estudo de um país ao outro, para agentes de viagens e representantes da imprensa especializada.