- 1 -As partes comprometem-se a promover, financiar e ou ajudar a financiar, conforme o que for mutuamente acordado e de harmonia com as respectivas legislações e ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias válidas do ponto de vista ambiental, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afectadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais. As Partes deverão, em particular:
- a)Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
- b)Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afectados, em condições favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, económicos e ambientais de tais tecnologias;
- c)Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afectados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
- d)Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em desenvolvimento afectados, incluindo, onde for relevante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sectores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e
- e)Adoptar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos, fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual.
- 2 -De harmonia com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
- a)Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes;
- b)Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão directamente, numa base equitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;
- c)Encorajar e apoiar activamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
- d)Facilitar, se for caso disso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma utilização alargada e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas.
Artigo 18.º — Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
Vigente desde: 14/12/1995