- 1 -As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
- a)Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não governamentais e locais;
- b)Desenvolvimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de investigação nas áreas da desertificação e da seca;
- c)Criação e ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de uma forma mais efectiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo relativamente à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
- d)Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;
- e)Adaptação, onde for necessário, da relevante tecnologia válida do ponto de vista ambiental e dos métodos tradicionais de agricultura e pastorícia às condições sócio-económicas modernas;
- f)Disponibilização de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;
- g)Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afectados de elaborar e implementar programas nas áreas da recolha, análise e intercâmbio de informação, de harmonia com o disposto no artigo 16.º;
- h)Processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para aquisição de novas qualificações;
- i)Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da recolha e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
- j)Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planeamento e gestão estratégicos; e
- k)Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afectados, recorrendo a um processo interactivo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
- 2 -Os países Partes em desenvolvimento afectados levarão a cabo, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, conforme apropriado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de os reforçar.
- 3 -As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de sensibilização pública e educacionais nos países afectados e, onde for relevante, também nos países Partes não afectados, por forma a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objectivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:
- a)Lançar campanhas de sensiblização dirigidas ao público em geral;
- b)Promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas actividades de educação e sensibilização;
- c)Encorajar a criação de associações que contribuam para a sensibilização pública;
- d)Preparar e permutar material de educação e sensibilização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afectados, capacitando-os para a aplicação dos programas de educação e sensibilização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
- e)Avaliar as necessidades educativas nas zonas afectadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afectadas; e
- f)Preparar programas interdisciplinares de carácter participativo que integrem a sensibilização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
- 4 -A Conferência das Partes criará e ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição a criar especialmente para o efeito, com o objectivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afectados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.
Artigo 19.º — Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização pública
Vigente desde: 14/12/1995