- 1 -Cada Parte informará a Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adoptado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
- 2 -Os países Partes afectados fornecerão uma descrição das estratégias que adoptaram em conformidade com o disposto no artigo 5.º da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
- 3 -Os países Partes afectados que implementem programas de acção em conformidade com o disposto nos artigos 9.º a 15.º fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
- 4 -Qualquer grupo de países Partes afectados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adoptadas a nível sub-regional e ou regional no quadro dos respectivos programas de acção.
- 5 -Os países Partes desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adoptado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiras já disponibilizados ou em processo de disponibilização.
- 6 -A informação transmitida de acordo com o referido nos n.os 1 e 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
- 7 -A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de acção.
Artigo 26.º — Comunicação da informação
Vigente desde: 14/12/1995