- 1 -O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adoptará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
- 2 -Com base no inventário e na avaliação referidos no n.º 1, o Comité de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16.º a 19.º
- 3 -Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
- a)Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
- b)Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.
Artigo 25.º — Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
Vigente desde: 14/12/1995