- 1 -As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:
- a)Arbitragem, de acordo com o processo a adoptar pela Conferência das Partes, num anexo, logo que possível;
- b)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
- 4 -Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
- 5 -A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afectam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.
- 6 -Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 deste artigo e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de diferendo de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adoptar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
Artigo 28.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 14/12/1995