- 1 -Os anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus anexos.
- 2 -As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.
Artigo 29.º — Estatuto jurídico dos anexos
Vigente desde: 14/12/1995