- 1 -Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
- 2 -Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu e vice-versa.
Artigo 32.º — Direito de voto
Vigente desde: 14/12/1995