- 1 -Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30.º, desde que, quando se aprove um novo anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
- 2 -Qualquer anexo que não seja anexo de implementação regional e qualquer emenda a um anexo que não seja uma emenda a um anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
- 3 -Qualquer anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que:
- a)Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos anexos de implementação regional ou emenda a um anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
- b)Tenham feito uma declaração relativamente aos anexos de implementação regional ou às emendas aos anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34.º, caso em que tais anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90.º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção.
Artigo 31.º — Aprovação e emendas aos anexos à Convenção
Vigente desde: 14/12/1995