Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:
- a)Apoiar activamente, de acordo com o que tiverem acordado individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os países africanos menos avançados, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
- b)Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, por forma que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
- c)Promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;
- d)Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do sector privado e de outras fontes não governamentais; e
- e)Promover e facilitar o acesso dos países Partes afectados, particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados.