- 1 -As Partes encorajarão a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das actividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforço. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos, particularmente nas áreas da investigação, formação profissional, observação sistemática, recolha e intercâmbio de informação, na medida em que essas actividades contribuam para se atingir os objectivos estabelecidos nos acordos em questão.
- 2 -As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de um acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.
Artigo 8.º — Relações com outras convenções
Vigente desde: 14/12/1995