- 1 -Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5.º da Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afectado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de acção nacionais - aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação -, programas de acção sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser actualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de acção nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
- 2 -Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com o estabelecido no artigo 6.º da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado, aos programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, seja directamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
- 3 -As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as instituições académicas, a comunidade científica e as organizações não governamentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de acção.
Artigo 9.º — Princípios básicos
Vigente desde: 14/12/1995