- 1 -Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes.
- 2 -Os objectivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja promovida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.
- 3 -Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:
- a)Servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria assentes em programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais; e
- b)Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de acção e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
- 4 -O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de harmonia com o disposto no artigo 23.º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:
- a)Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
- b)Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento activo; e
- c)Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
- 5 -Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras acções:
- a)Recomendar modificações nos acordos de parceria;
- b)Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
- c)Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos.
- 6 -A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e dadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, às organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
- 7 -De harmonia com o artigo 14.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afectado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.
Artigo 18.º — Coordenação e acordos de parceria
Vigente desde: 14/12/1995