No quadro da aplicação do artigo 18.º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 17.º — Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental
Vigente desde: 14/12/1995