- 1 -Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
- a)Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
- b)Cooperar e coordenar acções, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
- c)Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e financeira, de harmonia com o disposto nos artigos 5.º a 7.º deste Anexo;
- d)Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
- e)Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
- 2 -Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de acção nacionais, sub-regionais e de acção conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objectivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos por forma que possam ser usados eficazmente.
- 3 -Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
- a)Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
- b)Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e
- c)Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
Artigo 8.º — Mecanismos de cooperação e coordenação
Vigente desde: 14/12/1995