- 1 -As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção.
- 2 -De harmonia com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8.º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
- a)Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
- b)Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
- c)Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção.
- 3 -As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afectados da região.
Artigo 7.º — Recursos e mecanismos financeiros
Vigente desde: 14/12/1995