- 1 -Para conferir maior eficácia a este Anexo, os países Partes afectados da região deverão:
- a)Criar e ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca; e
- b)Criar um mecanismo de coordenação dos centros nacionais de dinamização, com os seguintes objectivos:
- i)Permutar informação e experiência;
- ii)Coordenar as actividades aos níveis sub-regional e regional;
- iii)Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
- iv)Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
- v)Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
- 2 -Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
- a)Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
- b)Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e
- c)Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO
Artigo 7.º — Quadro institucional
Vigente desde: 14/12/1995