De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 20.º e 21.º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7.º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
- a)Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
- b)Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
- c)Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.