- 1 -Os programas de acção nacionais farão parte integrante do planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afectados do Norte do Mediterrâneo.
- 2 -Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a um planeamento flexível que permita a máxima participação local, de harmonia com a alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.
Artigo 3.º — Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 14/12/1995