Os países Partes afectados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de acção nacionais e, conforme for adequado, programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.
Artigo 4.º — Obrigação de elaborar os programas de acção nacionais e respectiva calendarização
Vigente desde: 14/12/1995