Ao elaborar um programa de acção sub-regional, regional ou de acção conjunta, os países Partes afectados poderão criar um comité de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afectados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de acção nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais ou de acção conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de harmonia com os artigos 16.º a 19.º da Convenção.
Artigo 8.º — Coordenação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
Vigente desde: 14/12/1995