- 1 -Os países Partes afectados da região poderão, de harmonia com o artigo 11.º da Convenção, elaborar e implementar programas de acção sub-regionais e ou regionais, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de acção nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de acção conjunta.
- 2 -As disposições dos artigos 5.º e 6.º deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar actividades de investigação e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afectadas.
- 3 -Ao elaborar e implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado:
- a)Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objectivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;
- b)Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
- c)Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de acção nacionais.
Artigo 7.º — Programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
Vigente desde: 14/12/1995