A cooperação a que se refere o presente Acordo compreenderá a execução de acções em cada um dos Estados, em harmonia com os respectivos ordenamentos jurídicos, destinadas a:
- a)Estabelecer e manter canais de comunicação entre os seus organismos e serviços competentes com o objectivo de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informação sobre todos os aspectos relacionados com o uso indevido de drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- b)Estabelecer sistemas de cooperação nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social dos consumidores de drogas;
- c)Estabelecer sistemas de intercâmbio de programas de intervenção no âmbito da prevenção primária, bem como adopção e adaptação de instrumentos informativos e lúdico-pedagógicos de apoio à intervenção;
- d)Estabelecer sistemas de intercâmbio de informação em matéria de prevenção, investigação e controlo do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com absoluto respeito pelas competências das autoridades nacionais.
As informações a que a presente alínea se refere serão fundamentalmente as relativas a indícios da possível realização de actividades de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no território da outra Parte.