Para os efeitos do artigo 2.º deste Acordo, as Partes estabelecerão o Comité Portugal-Cuba de Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
Para os efeitos do artigo 2.º deste Acordo, as Partes estabelecerão o Comité Portugal-Cuba de Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.