As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
- a)A cooperação conjunta do MTS com o MT com organizações internacionais;
- b)O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
- c)O desenvolvimento de acções de formação na República de Moçambique, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação a distância e outras modalidades, visando abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades do País em recursos humanos;
- d)A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;
- e)A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);
- f)A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais e da segurança social dos PALOP, sendo os objectivos, os conteúdos e os locais de realização a definir em concertação com todos os países;
- g)A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;
- h)A troca de informação e documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais e da segurança social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português pelo MTS, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.