- 1 -A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação, que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, serão elaborados entre o Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Gabinete de Estudos do Ministério do Trabalho, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.
- 2 -Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
- 3 -Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento.
- 4 -Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.
- 5 -Os programas serão elaborados após a avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 3.º — Programas de cooperação
Vigente desde: 21/10/1999