- 1 -Se solicitado, as Partes, através das suas autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito interno, colaborará com a outra no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança das suas pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.
- 2 -Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com o direito interno da outra Parte. A equivalência dos graus de classificação de segurança será feita em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
- 3 -As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.
Artigo 7.º — Credenciação de segurança
Vigente desde: 10/10/2008