- 1 -A informação classificada marcada como Secreto/Salajane ou superior só poderá ser reproduzida ou traduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 2 -As traduções e as reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal de acordo com o artigo 5.º;
- b)As traduções e reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
- c)As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;
- d)As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contêm informação classificada recebida da Parte transmissora.
- 3 -A informação classificada marcada como Muito secreto/Täiesti salajane não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 4 -A destruição de informação classificada marcada como Secreto/Salajane será notificada à autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 5 -A informação classificada marcada até Confidencial/Konfidentsiaalne, inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito interno.
- 6 -No caso de uma situação de crise que torne impossível proteger ou devolver informação classificada criada ou transferida de acordo com o presente Acordo, esta deverá ser destruída imediatamente. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade nacional de segurança da Parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 8.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 10/10/2008