- 1 -Uma comissão mista de composição paritária, reunir-se-á, em princípio, anualmente, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como apresentar sugestões, pareceres e recomendações que se revelem necessárias.
- 2 -A comissão mista será presidida por representantes das duas Partes e poderá convocar peritos para as suas reuniões.
- 3 -A comissão mista reunirá durante toda a fase de execução do projecto, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/10/1990