- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.
- 2 -O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
Feito no Maputo aos 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República
António Fernando Couto dos Santos, Ministro Adjunto e da Juventude.
Pela República Popular de Moçambique:
Teodato Mondim da Silva Hunguana, Ministro da Informação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/10/1990