Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverá ser precedida de parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, abreviadamente denominada por CACFA, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977, e de parecer obrigatório não vinculativo da entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º