- 1.Para a realização dos seus objectivos, o Centro deve prestar a máxima cooperação possível, de acordo com a tradição meteorológica internacional, aos Governos e aos organismos nacionais dos Estados Membros, aos Estados não membros do Centro e às organizações científicas e técnicas, governamentais ou não governamentais, cujas actividades se relacionam com os seus objectivos.
- 2.Além disso, o Centro tem a faculdade de concluir acordos de cooperação:
- a)Com Estados, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e);
- b)Com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea k).
- 3.Os acordos de cooperação referidos no parágrafo 2 só podem proporcionar capacidade de cálculo disponível no Centro a organismos públicos dos Estados Membros.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/08/1975