- 1.O conselho tem poderes e adoptará as medidas necessárias para a execução da presente Convenção.
- 2.O conselho é composto por dois representantes, no máximo, de cada Estado Membro, um dos quais deverá representar o respectivo serviço meteorológico nacional. Estes representantes podem ser assistidos por consultores nas reuniões do conselho.
Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participiar nos trabalhos do conselho, na qualidade de observador.
- 3.O conselho elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos são de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.
- 4.O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. É convocado a pedido do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho realizam-se na sede do Centro, a não ser que o conselho decida de outro modo em casos excepcionais.
- 5.Para o exercício do seu mandato, o presidente e o vice-presidente podem pedir a colaboração do director.
- 6.O conselho pode criar comissões de carácter consultivo, fixando as respectivas composições e atribuições.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 11/08/1975