- 1.As instalações do Centro são invioláveis, sob reserva das disposições do presente Protocolo.
- 2.As autoridades do Estado em que a sede do Centro está situada só podem entrar nas instalações do Centro com o consentimento do director ou de pessoa por ele designada. Contudo, pode considerar-se que o consentimento do director foi tacitamente concedido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas preventivas imediatas.
O Centro deve impedir que as suas instalações se tornem um refúgio de pessoas que procurem escapar a uma prisão ou evitar a entrega de documentos legais de intimação.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 11/08/1975