- 1.Para a transmissão de dados, no quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia, no território de cada Estado Membro, de um tratamento tão favorável como o que é concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.
- 2.Para as suas comunicações oficiais e para a transferência de todos os seus documentos, o Centro beneficia de um tratamento tão favorável como o que é concedido por cada Estado Membro a outras organizações internacionais, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.
- 3.Nenhuma censura pode ser exercida sobre as comunicações oficiais do Centro, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 11/08/1975