Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, a permanência e a saída de representantes dos Estados Membros, de membros do pessoal do Centro e dos peritos como são definidos no artigo 14.º
Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, a permanência e a saída de representantes dos Estados Membros, de membros do pessoal do Centro e dos peritos como são definidos no artigo 14.º