- 1.Nas condições e conforme o procedimento estabelecidos pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 2, da Convenção, no prazo de um ano após a entrada desta em vigor, os membros do pessoal do Centro estão sujeitos, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, a um imposto em benefício do Centro sobre vencimentos, salários e emolumentos pagos pelo Centro. A partir da data em que este imposto é aplicado, tais vencimentos, salários e emolumentos ficam isentos dos impostos nacionais sobre os rendimentos, reservando-se os Estados Membros o direito de tomar em consideração os referidos vencimentos, salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a aplicar aos rendimentos de outras origens.
- 2.O parágrafo 1 não se aplica a pensões e pagamentos análogos feitos pelo Centro.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 11/08/1975