O conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigoo 6.º, parágrafo 3, alínea o), da Convenção, fixa as categorias de membros do pessoal às quais se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º, assim como as categorias de peritos às quais se aplica o artigo 14.º Os nomes, títulos e endereços das pessoas incluídas nessas categorias devem ser comunicados periodicamente aos Estados Membros.