No caso de o Centro estabelecer o seu próprio regime de previdência social ou aderir ao de outra organização internacional nas condições previstas no Estatuto do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias a pagar aos organismos nacionais de previdência social, sob reserva dos acordos a concluir para este fim com os Estados Membros interessados, nas condições previstas no artigo 22.º