- 1.O Centro coopera em todos os casos com as autoridades competentes dos Estados Membros, a fim de facilitar a conveniente administração da justiça, de assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e dos regulamentos relativos à saúde pública e à inspecção do trabalho, assim como de leis análogas, e de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo.
- 2.Os procedimentos de cooperação podem ser definidos nos acordos complementares previstos no artigo 22.º
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 11/08/1975