- 1.Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados Membros, e não para vantagem pessoal dos beneficiários.
- 2.As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de suspender uma imunidade no caso de esta impedir a acção da justiça e poder ser suspensa sem comprometer o fim para o qual foi concedida.
- 3.As autoridades competentes referidas no parágrafo 2 são:
Os Estados Membros, no que respeita aos seus representantes;
O conselho, no que respeita ao director;
O director, no que respeita aos outros membros do pessoal e aos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 11/08/1975