- 1.O Centro é obrigado a incluir, em todos os contratos escritos - distintos dos concluídos de acordo com o Estatuto do Pessoal - nos quais ele é parte e que se referem a assuntos para os quais goza de imunidade de jurisdição, uma cláusula de compromisso segundo a qual qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da execução do contrato será, a pedido de qualquer das partes, submetido a arbitragem.
- 2.O Centro é obrigado a submeter a arbitragem por meio de compromisso, a pedido da parte lesada, qualquer outro diferendo relativo a perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.
- 3.A cláusula de arbitragem ou o compromisso deve especificar o sistema de designação dos árbitros e do terceiro árbitro, a lei aplicável e o país no qual se reunirão os árbitros. O procedimento de arbitragem será o desse país.
- 4.A execução da sentença de arbitragem será regulada pelas regras em vigor no Estado em que a sentença for executada.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 11/08/1975