- 1.Qualquer Estado Membro pode submeter ao tribunal de arbitragem previsto no artigo 17.º da Convenção qualquer diferendo:
Relativo a danos causados pelo Centro;
Envolvendo uma obrigação não contratual do Centro;
Implicando um membro do pessoal ou um perito do Centro para o qual possa ser pedida imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, se tal imunidade não tiver sido suspensa nos termos do artigo 19.º
- 2.Se um Estado Membro tiver a intensão de submeter um diferendo a arbitragem, deve notificar o director, que informará imediatamente cada Estado Membro dessa notificação.
- 3.O procedimento previsto no parágrafo 1 não se aplica aos diferendos entre o Centro e os membros do seu pessoal, relativos às condições de serviço destes últimos.
- 4.A sentença do tribunal de arbitragem é definida e sem apelo; ela será obrigatoriamente acatada pelas partes. Em caso de contestação relativa ao sentido e âmbito da sentença, cabe ao tribunal de arbitragem interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 11/08/1975